Alteração ao Regulamento Sanitário Internacional (2005), anexo 7 (febre amarela):
Prazo de proteção fornecida pela vacinação contra a infecção por febre amarela, e validade do certificado de vacinação previsto no RSI, estendido para toda a vida da pessoa vacinada.
Febre amarela é a única doença especificada no Regulamento Sanitário Internacional (2005) para a qual os países podem exigir prova de vacinação para os viajantes como condição de entrada, em determinadas circunstâncias, e tomar medidas se um viajante chegar sem o referido certificado.
Em 2014, baseado na recomendação do Grupo Consultivo Estratégico de Especialistas em imunização da OMS de que uma dose única da vacina contra Febre Amarela confere proteção pra vida toda, a 67° Asembléia mundial de Saúde adotou a resolução WHA67.13 (2014) que atualiza e altera o Anexo 7 do Regulamento.
A alteração do anexo 7 do RSI (2005) (veja abaixo) entrará em vigor e será juridicamente vinculativa para todos os Estados Signatários do RSI a partir de 11 de Julho de 2016.
No contexto das viagens internacionais, a alteração do anexo 7 muda o período de validade do Certificado Internacional de Vacinação contra febre amarela, e a proteção fornecida pela vacinação contra a infecção por febre amarela sob o RSI (200), de dez (10) anos para toda a vida da pessoa (viajante) vacinado. Dessa forma, a partir de 11 de julho de 2016, tanto para os certificados existentes quanto para os novos, a revacinação ou uma dose de reforço da febre amarela vacina não pode ser exigida de viajantes internacionais, como condição de entrada em um Estado Parte, independentemente da data em que o certificado internacional de vacinação foi inicialmente emitido.
A validade para a vida desses certificados se aplica a certificados emitidos depois de 11 de Julho, bem como àqueles já emitidos.
Fontes: http://portal.anvisa.gov.br – documento: http://goo.gl/GYs5hy
http://www.anvisa.gov.br/viajante/
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